quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

"Psicologia de um vencido", de Augusto dos Anjos

Eu, filho do carbono e do amoníaco,
Monstro de escuridão e rutilância,
Sofro, desde a epigênese da infância,
A influência má dos signos do zodíaco.

Profundissimamente hipocondríaco,
Este ambiente me causa repugnância...
Sobe-me à boca uma ânsia análoga à ânsia
Que se escapa da boca de um cardíaco.

Já o verme - este operário das ruínas -
Que o sangue podre das carnificinas
Come, e á vida em geral declara guerra,

Anda a espreitar meus olhos para roê-los,
E há de deixar-me apenas os cabelos,
Na frialdade inorgânica da terra!


Postado por BRUNO LUNA

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Novas coberturas dos planos de saúde estimulam o parto humanizado

A revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde apresenta a inclusão de duas coberturas importantes para a prática do parto humanizado entre as beneficiárias de planos de saúde. Na nova versão do Rol, serão possibilitadas as coberturas dos partos feitos por enfermeira obstétrica e a presença de um acompanhante durante toda a estada da mulher no hospital, desde o momento do parto até a sua alta. A literatura médica associa a participação da enfermeira obstétrica e a presença do acompanhante à redução do número de cesarianas.

Fonte: Portal da Agência Nacional de Saúde (ANS)
Matéria indicada por Rita, aluna da turma 2007.1 do curso de Enfermagem do CAV/UFPE.

Postado por: BRUNO LUNA
COORD. EXECUTIVA - DAMA

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

PL do Ato Médico aprovado por unanimidade no Senado!

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou, por unanimidade, no dia 06 de dezembro de 2007, em turno suplementar, o Projeto de Lei 268/2002, que trata da regulamentação da medicina. O presidente da Comissão, senador Antonio Carlos Valadares (PSB-CE), já encaminhou o projeto para a Mesa Diretora do Senado, que o deverá enviar para a Câmara dos Deputados, para apreciação.

O substitutivo da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) havia sido aprovado por unanimidade na quarta-feira anterior (29/11) e passou por nova votação por tramitar em caráter terminativo na Comissão. Caso seja apresentado recurso assinado por 10 senadores, é possível que o projeto seja levado à apreciação do plenário do Senado Federal, antes de seguir para análise da Câmara.

A relatora Lúcia Vânia foi bastante elogiada pelos demais senadores presentes à reunião pelo trabalho desenvolvido para chegar a um texto de consenso, realizando inúmeras reuniões e audiências públicas.
Leia abaixo o texto aprovado pela CAS.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268 (SUBSTITUTIVO), DE 2002

Dispõe sobre o exercício da medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV -intubação traqueal;
V - definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI - supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV - atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano,aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I - direção e chefia de serviços médicos;
II - coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Um pouco sobre quem foi Mariana Amália...

Foi exposto o Busto de Mariana Amália no dia 29 de novembro de 2007 na Avenida que leva o seu nome, a central da cidade, ficando situada defronte a Loja Ferreira Color de um lado e de outro da Farmácia Sto. Antão. O busto foi idealizado pelo Fundador da Academia Vitoriense de Letras (AVL) - o Sr. Melquesedek, representando uma homenagem muita justa. Vitória formou entre seus filhos grandes heróis, sinalizando que agora seria necessário formar uma heroína, desencadeada a Guerra do Paraguai, apresentou na praça pública da Matriz de Santo Antão, uma linda jovem ungida de brasilidade, que foi a Mariana Amália do Rego Barreto, e com ela os seus soldados que se incorporaram ao 5º Batalhão dos Voluntários da Pátria, esta filha vitoriense fez-se representar tão bem em terras paraguaias que até hoje é marco histórico.

Retirado de: Blog da Política Vitoriense

Inaugurando...

Bom dia pessoal!
Acabo de fazer mais uma ferramenta para a nossa melhor comunicação e exposição de nossas idéias e trabalhos desenvolvidos. Espero que este blog seja de grande utilidade, tanto para nós estudantes de Enfermagem do CAV, quanto para toda a comunidade acadêmica que tem noção do seu papel dentro da sociedade.
Mas isso aqui não é só para o DAMA não, se alguém quiser postar alguma coisa pode enviar um pedido e o arquivo para o nosso email que postaremos aqui! É um espaço para todos!

Sem mais para o momento, deixo aqui o voto de muito sucesso à todos que fazem o curso de Bacharelado em Enfermagem do Centro Acadêmico de Vitória, bem como a direção do CAV.
Até mais.

BRUNO LUNA
COORD. EXECUTIVA DAMA